Decreto válido em todo o Município do Sobrado no enfrentamento da Pandemia, assinado pela Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal Celina Maria Fagundes da Rosa entra em vigor hoje as 19h e segue até dia 08 segunda-feira, e do dia 12 até as 07 do dia 15 (neste e no próximo final de semana).
A fiscalização Municipal atuará de forma orientativa, podendo notificar e interditar o estabelecimento que não cumprir o decreto e a mesma segue trabalhando de forma intensificada, de acordo com o art.268 do código penal, o indivíduo que descumprir determinação do poder público, destinada a impedir doença contagiosa poderá ter a pena de detenção de um mês e um ano, aumentada de um terços e o agente é funcionário da saúde pública.
Denuncie aglomerações no telefone: 37301220 ou (51) 9.98590346 Brigada Militar.
Todas as pessoas que estão em isolamento sejam positivadas ou aguardando exame, se vistas na rua deverão ser denunciadas no telefone 37301220 serão encaminhadas a autoridade competente Brigada Militar.
Confira o decreto na íntegra: DECRETO Nº 044, DE 05 DE MARÇO 2021.
RESTRINGE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM
TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID 19.
NOS TERMOS DO QUE ESPECÍFICA, CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA, VICE-PREFEITA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a quantidade expressiva de casos de COVID-19 (Coronavírus) no território do Município e região.
CONSIDERANDO a ocupação de mais de 100% (cem por cento) dos leitos de UTI do Hospital São Sebastião Mártir e das demais UTI’s das Regiões dos Vales do Rio Pardo e Taquari.
CONSIDERANDO a possibilidade de colapso no sistema de saúde pública do Município em razão do aumento de casos graves com internações hospitalares.
CONSIDERANDO a necessidade de utilização do instrumento de ponderação como predomínio da coletividade, quando ocorrer conflitos entre princípios constitucionais, liberdade (individual) e saúde pública (coletivo).
CONSIDERANDO a decisão dos Prefeitos que compõem a AMVARP e do Gabinete de Crise em Saúde do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Determina a restrição de atividades comerciais, de prestação de serviços e indústrias não essenciais, e a circulação de pessoas em todo o território do Município de Passo do Sobrado, no contexto da pandemia do COVID-19, das 19h do dia 05 de março de 2021 às 07h do dia 08 de março de 2021, e ás 19h do dia 12 de março de 2021 às 07h do dia 15 de março de 2021.
Parágrafo único.
A medida ora determinada consiste em ação tendente a evitar a propagação do coronavírus.
Art. 2º. Fica proibida, em todo o território do Município, a circulação e a aglomeração de pessoas em quaisquer espécies de logradouros públicos ou de circulação comum.
§ 1º Será permitido o deslocamento de trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município.
§ 2º Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades de natureza essencial ou obrigações militares em outros Municípios.
Art. 3º. Estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.
Art. 4º. As atividades de natureza essencial, definidas no Decreto Estadual RS nº 55.240/2020 e suas alterações, somente estarão autorizadas ao funcionamento, de portas fechadas, sem atendimento ao público, com sistema de tele-entrega, excetuadas:
I – clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, somente em regime de urgência e emergência.
II – postos de combustíveis, permitido somente o abastecimento, não podendo os ocupantes do veículo descerem do mesmo, devendo o pagamento se dar pela janela, proibido o funcionamento de serviços anexos, tais como lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniência.
III – conselho tutelar em regime de plantão.
IV – serviços funerários em regime de plantão.
V – transporte coletivo municipal e intermunicipal limitado a 20% (vinte por cento) da sua capacidade de lotação.
VI – serviços de táxi e transporte individual privado de passageiros limitados a 01 (um) passageiro por vez, salvo em situações excepcionais relacionadas a saúde.
VII – velórios com duração máxima de 3h (três horas), e limitados à ocupação de 20% (vinte por cento) para o local.
VIII – funerais com duração máxima de 3h (três horas) para a cerimônia, respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes.
IX – atividades de mecânica e borracharia com atendimento de 01 (um) cliente por vez.
X – indústrias essenciais com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.
XI – atividade de segurança patrimonial privada.
XII – os estabelecimentos que comercializam, distribuem e fornecem peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros situados nas rodovias poderão funcionar, obedecendo as restrições dos protocolos da bandeira preta do modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul e não poderão permitir qualquer tipo de aglomeração em suas dependências internas e externas.
§ 1º. As farmácias e o comércio de gêneros alimentícios poderão operar com os protocolos estabelecidos na bandeira preta, limitados, em qualquer situação a:
a – supermercados, 15 (quinze) clientes simultâneos e somente uma pessoa por família, devendo permanecer uma pessoa na porta controlando o acesso, conferindo temperatura e fornecendo álcool gel aos clientes.
b – minimercados, 7 (sete) clientes simultâneos e somente uma pessoa por família, devendo permanecer uma pessoa na porta controlando o acesso, conferindo temperatura e fornecendo álcool gel aos clientes.
c – farmácias, com atendimento na porta e/ou sistema de entrega domiciliar; e d – casas de carnes, açougues e padarias, 2 (dois) clientes simultâneos.
§ 2º. Os serviços de tele-entrega estão impedidos de funcionar no horário compreendido entre 24h e 06h da manhã do dia seguinte, exceto das farmácias.
§ 3º. Entre as 19h do dia 07/03/2021 até segunda as podendo abrir após às 07 hr manhã de segunda-feira e 12/03/2021 e 07h do dia 15/03/2021, os supermercados, minimercados, casas de carnes, açougues e padarias também deverão fechar, permanecendo os regramentos aqui estabelecidos para as demais atividades.
Art. 5º. As indústrias que desempenham atividades não essenciais estão expressamente proibidas de funcionar, excetuado:
§ 1º a manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos, com número reduzido de funcionários, quantitativo este a ser determinado pela fiscalização municipal, considerando o porte da empresa.
§ 2º. as indústrias fumageiras estarão permitidas de realizar carregamento e liberação de cargas, utilizando somente os funcionários responsáveis pelas respectivas atividades.
§ 3º. as indústrias de carnes estarão permitidas de realizar suas atividades com redução de trabalhadores conforme estabelecido na bandeira preta.
Art. 6º. A Defesa Civil e a Fiscalização do Município, com auxílio dos Órgãos de Segurança Pública, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste decreto, bem como as autuações.
Art. 7º. Eventuais casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo em conjunto com o Gabinete de Crise em Saúde e COE Municipais, inclusive quanto ao regramento para atividades essenciais.
Art. 8º. As medidas já determinadas nos demais decretos municipais, que não forem contrárias ao presente decreto, permanecem válidas.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência no período compreendido entre as 19h do dia 05 de março de 2021 às 07h do dia 08 de março de 2021, e as 19h do dia 12 de março de 2021 às 07h do dia 15 de março de 2021, podendo ser prorrogado caso ocorra necessidade.
Gabinete do Prefeito, em 05 de março de 2021.
CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
FÁBIO ROBERTO BAIERLE
Secretário Municipal de administração/ Ass.Jurídicos
Fonte: Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos