Fique atento: Estamos com DECRETO DE RACIONAMENTO DE ÁGUA, OFICIALMENTE,

Multa para quem realizar qualquer uma das ações abaixo descritas…
Fique atento: Estamos com DECRETO DE RACIONAMENTO DE ÁGUA, OFICIALMENTE,

Multa para quem realizar qualquer uma das ações abaixo descritas…

– Lavagem de veículos ……………………………………………………………………………… R$ 235,00

– Irrigação de gramados e/ou jardins…………………………………………………………….. R$ 155,00

– Abastecimento de piscinas ………………………………………………………………………. R$ 470,00

– Lavagem de calçadas e/ou telhados ………………………………………………………….. R$ 280,00

– Outras situações não previstas em Lei e/ou Decreto ……………………………………. R$ 310,00

*Em caso de reincidência a multa será acrescida em 100% (cem por cento).

DECRETO Nº. 033, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

RACIONALIZA O USO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉLIO OLÍMPIO DE QUEIROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO DO SOBRADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com a Lei Municipal Nº. 1.113, de 09 de junho de 2009 e;

CONSIDERANDO a situação crítica dos recursos hídricos, em decorrência da forte estiagem que atinge o município de Passo do Sobrado;

CONSIDERANDO as análises meteorológicas que não preveem chuvas capazes de recuperar o nível dos reservatórios existentes no município:

DECRETA:

Art. 1º. A utilização da água distribuída pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Passo do Sobrado – SEMAE, enquanto vigorar o presente Decreto deverá ser, unicamente, para fins domésticos e higiênicos, sendo VEDADO o uso nas seguintes atividades:

I – Lavagem de veículos automotores de qualquer espécie, com uso de água potável distribuída pela rede pública;

II – Irrigação de gramados, jardins e floreiras, bem como qualquer outro uso de água tratada, que possa significar o uso não prioritário;

III – Reposição total ou troca de água de piscinas de entidades, associações ou residências;

IV – Lavagem de calçadas e telhados de prédios comerciais, industriais ou residências.

§ 1º – Os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais, deverão restringir o uso de água potável no mínimo indispensável para suas atividades consideradas essenciais, conforme as suas especificidades.

§ 2º – A utilização de água potável distribuída pela rede pública, para os fins vedados no caput deste artigo, se imprescindível, deverá ter prévia autorização do SEMAE ou da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, por escrito, mediante solicitação.

Art. 2º. O não cumprimento de qualquer das vedações referidas no artigo anterior, implicará em advertência por escrito, em caso de inobservância será aplicado multa conforme o Anexo I, deste Decreto. Em caso de reincidência a multa será acrescida em 100% (cem por cento).

Art. 3º. Ficam designados os agentes do SEMAE, da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito para exercerem as atividades de fiscalização sobre o uso de água.

Art. 4º. As fiscalizações do SEMAE, da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito ficam autorizadas a ingressar em qualquer estabelecimento industrial, comercial ou residências desde que haja fundada suspeita de uso indevido de água tratada distribuída pela rede pública do município.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 01.06.2020, prorrogável por sucessivos períodos, enquanto perdurarem as condições que determinam a publicação do presente Decreto.

DENUNCIE

Obs: você pode ajudar a fiscalizar orientando vizinhos e amigos, Em caso de desacordo pode ser enviado via chat (inbox/privado) aqui mesmo no facebook oficial da Prefeitura foto ou registro de ato que descumpra o decreto que a será encaminhado de forma sigilosa para a equipe responsável e posteriormente será efetivada a medida cabível.
Fonte:

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