DECRETO 041

Bancos
Oficinas
Borracharias e outros

DECRETO 041

Bancos

Oficinas

Borracharias e outros

O Prefeito Municipal de Passo do Sobrado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXIII, do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município…

DECRETA

Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Passo do Sobrado, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº. 55.128 de 28 de março de 2020.

Art. 2º O Art. 2º do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

§ 2º Ficam interditados no território do Município, todas as praças, balneários, parques e áreas de lazer públicas e privadas em geral.”.

Art. 3º O Art. 3º do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – funerárias;

VIII – distribuidores de gás;

IX – industrias de gêneros alimentícios, que deverão operar em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas;

X – feira da agricultura familiar;

XI – serviços de coleta de lixo;

XII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.

§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§ 3º Aos estabelecimentos relacionados no inciso VI deste artigo é vedado a entrada de clientes em seu interior, sendo o atendimento realizado na porta do estabelecimento, permitindo que somente funcionários adentrem ao local, bem como é permitido a entrega a domicílio.

§ 4º Ficam suspensas as atividades dos bancos, instituições bancárias e correspondentes, devendo apenas permanecer ativo o serviço de autoatendimento nas agências bancárias, mantendo-se no máximo 02 (dois) servidores e 01 (um) segurança em regime de plantão, para garantir o abastecimento dos terminais, sob pena de multa.

§ 5º Ficam suspensas as atividades em oficinas mecânicas e borracharias, que deverão atuar em regime de plantão, fixando em local visível telefone para contato em caso de urgência. As atividades serão de portas fechadas, onde poderão atuar no máximo dois funcionários, sendo vedado ao proprietário do veículo permanecer no referido local.

§ 6º Fica vedado nos estabelecimentos elencados no artigo 3º, bem como nos que atuarem em regime de plantão, nos termos dos §§ 4º e 5º, a participação de funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 4º. Inclui Seção I no Capítulo V, e dá nova redação ao Art. 26 do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 26 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços de telefonia e internet;

VI – serviços relacionados à política pública de assistência social;

VII – serviços funerários;

VIII – vigilância;

IX – transporte e uso de veículos oficiais;

X – fiscalização;

XI – dispensação de medicamentos;

XII – transporte coletivo;

XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIV – indústrias do ramo alimentício.

XV – produçã, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

XVI – imprensa;

XVII – agropecuários e veterinários.

Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivo Estadula e Federal, em ato normativo próprio.

Seção I

Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 27. (…)”.

Art. 5º O caput do Art. 37 e § 1º do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Ficam suspensas as atividades nas repartições públicas do Município, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.”.

§1º Os atendimentos necessários deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Art. 6º O Art. 58 do Decreto nº. 039, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos permissivos do Art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul.”.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de março de 2020.
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