Publicado o decreto que dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado

Decreto é definido definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Publicado o decreto nº 111 de 25 de agosto de 2020 que dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado.

Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I, que contém o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo coronavírus.

As medidas sanitárias segmentadas e obrigatórias locais abrangem

integralmente os protocolos da bandeira imediatamente inferior àquela de que trata o Distanciamento Social Controlado, com previsão no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, da seguinte forma:

I – Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento Santa Cruz do Sul, bandeira preta, será adotado como protocolo final aquele definido pelo Governo do Estado como bandeira final vermelha, para todos os setores.

II – Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento

Santa Cruz do Sul, bandeira vermelha, será adotado como protocolo final aquele definido pelo Governo do Estado como bandeira final laranja, para todos os setores.

III – Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento

Santa Cruz do Sul, bandeira laranja, será adotado como protocolo final aquele definido

pelo Governo do Estado como bandeira final laranja, para todos os setores.

Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios

resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado, pelo Observatório Regional de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que abrangem:

I – níveis de disseminação da doença;

II – a capacidade do sistema de saúde da região;

III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;

IV – o número de internações por COVID-19; e

V – o número de óbitos.

Art. 4º Poderá ser adotado protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas de forma a não ter suporte de saúde adequado para o tratamento de todos os pacientes necessitados.

Assessoria de Comunicação da Administração Municipal

Gabinete do Prefeito Municipal de Passo do Sobrado (RS).
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