O decreto dispõe sobre as medidas coercitivas por formação de aglomerações, define os procedimentos para a utilização do poder de polícia pela Administração Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Passo do Sobrado assinou nesta manhã (10), o decreto municipal nº 105, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas coercitivas por formação de aglomerações, definindo os procedimentos para a utilização do poder de polícia pela Administração Pública Municipal e dando outras providências.
Em virtude da reunião conjunta realizada com demais prefeitos e secretários municipais de saúde, dos municípios associados à Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo (AMVARP), ocorrida no dia 25 de julho de 2020, com intuito de permanecerem na bandeira laranja, com a contrapartida dos Municípios se comprometeram, de modo unificado, à adoção de ações de fiscalização da população, educação e conscientização em relação a necessidade de distanciamento social e cumprimento das medidas de segurança.
O novo decreto veda a formação de aglomeração em espaços públicos, tais como praças, parques, calçadas, estacionamentos, vias públicas e assemelhados, bem como espaços privados, em que sejam realizadas reuniões, festas, eventos e atividades congêneres, bem assim o interior de veículos particulares, de passeio ou de aluguel.
Define-se aglomeração como agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas, não coabitantes, com ou sem finalidade determinada.
O poder de polícia administrativa será exercido pelos Fiscais Municipais, Fiscais Ambientais e pelos Agentes da Vigilância Sanitária, que deverão proceder à autuação dos indivíduos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que venham a infringir as normas do decreto, violando as normas de saúde pública.
Pelo decreto, considera-se infração: transitar em espaços públicos ou privados sem a utilização de máscara; participar, permitir, promover ou incitar aglomerações; permitir, ainda que por omissão, enquanto estabelecimento comercial, a presença de pessoas, em seu interior, exterior ou arredores, que não estejam utilizando máscara; deixar de cumprir o isolamento social recomendado por profissional e saúde quando o indivíduo houver tido o diagnóstico confirmado para COVID-19, constituindo infração de natureza grave.
Aos indivíduos que praticarem quaisquer das infrações previstas no presente Decreto serão impostas as seguintes penalidades:
– Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de transitar em espaços públicos ou privados sem a utilização de máscara;
– Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de: prática de participar, permitir, promover ou incentivar aglomerações; permitir, ainda que por omissão, enquanto estabelecimento comercial a presença de pessoas, em seu interior, exterior ou arredores, que não estejam utilizando máscara;deixar de cumprir o isolamento social recomendado por profissional de saúde quando o indivíduo houver tido o diagnóstico confirmado para COVID-19.
As multas serão aplicadas individualmente a cada um dos indivíduos que praticarem as infrações supracitadas. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Cabe ressaltar que as multas que não forem pagas serão inscritas em dívida ativa.
Destaque-se que o Município, por intermédio de seus agentes de fiscalização, poderá determinar a interdição de estabelecimentos ou empresas por até 14 (quatorze) dias, caso seus proprietários, responsáveis e/ou funcionários, ainda que terceirizados ou sem vínculo formal, forem responsabilizados por prática das infrações supracitadas.
Os Agentes Comunitários de Saúde em atuação no Município de Passo do Sobrado deverão retornar imediatamente às suas atividades, e irão percorrer a circunscrição do Município para educação e sensibilização dos munícipes sobre a pandemia de COVID-19, reforçando os dispositivos do decreto municipal e da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
O decreto municipal de nº 105 entra em vigor a partir de hoje.
Assessoria de Comunicação da Administração Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Passo do Sobrado (RS).
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